Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por norma coletiva (Convenção coletiva do trabalho ou acordo coletivo do trabalho), de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9/2023.

Vale destacar que o novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, modificou a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

A grande polêmica reside na falta de padronização e regulamentação quanto ao valor que pode ser cobrado a título de taxa assistencial e também quanto ao chamado DIREITO DE OPOSIÇÃO, o que tem causado um enorme transtorno e abusos por parte de alguns sindicatos profissionais que dificultam a oposição ao desconto pelo trabalhador, somente permitindo o direito de oposição por período extremamente curto, obrigando o obreiro a comparecer pessoalmente ao sindicato profissional (tendo custo de deslocamento e perdendo um dia de trabalho) e redigir carta de oposição do próprio punho.

O Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração no ARE 1018459 para que a Suprema Corte module os efeitos da decisão, requerendo o parquet federal, dentre outros pontos, que o STF defina as regras que possam impedir cobranças retroativas de taxas, esclareçam qual o percentual razoável a ser pago bem como especifiquem os parâmetros para manifestação do direito de oposição, e proíbam empregadores de desestimular o pagamento ou estimular a recusa à contribuição.

Os Embargos de declaração ainda não foram julgados.

No Congresso Nacional existem vários Projetos de Lei objetivando regulamentar o direito de oposição, como o PL 4513/2019, 4415/2023 e PL 2099/2023, mas que ainda não avançaram.

Por sua vez, o Governo Federal através do Ministério do Trabalho e Emprego também formou uma comissão tripartite objetivando traçar diretrizes básicas para o direito de oposição. Todavia, ao que parece, o trabalho da Comissão ainda não avançou.

Enquanto o direito de oposição não for regulamentado pelo Congresso Nacional, ou mesmo definido os parâmetros pelo STF, teremos um direito de oposição “PARA INGLÊS VER”, onde o trabalhador encontrará uma série de obstáculos para exercer o direito de oposição, conforme já mencionado.

A verdade é que a falta de definição dos critérios para manifestação do direito de oposição do trabalhador praticamente impede ou torna extremamente oneroso para o obreiro exercer tal direito, favorecendo os abusos sindicais e impondo, por conseguinte, uma contribuição assistencial obrigatória para todos, sem exceção.

Enfim, só nos resta aguardar que as Instituições cumpram o seu papel de forma rápida e eficaz.